Processo 1000369-09.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000369-09.2026.8.13.0525/MG RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por José Carlos Roza em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A. , na qual o autor alega que foi vítima de um golpe de engenharia social estruturado por terceiros que se passaram por funcionários do Poder Judiciário, induzindo-o a instalar um aplicativo de controle remoto em seu celular. Afirma que os fraudadores acessaram sua conta digital gerida pela ré e efetuaram diversas transações indevidas, consistentes em empréstimos, compras e transferências, resultando em expressivo prejuízo material e abalo psicológico. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência. Requer a declaração de inexigibilidade da fatura de cartão de crédito no valor de R$ 4.584,30, a restituição de R$ 5.684,95 referentes às transferências eletrônicas e retiradas fraudulentas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Tutela de urgência deferida (evento 13, DOC1). O réu apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva por atuar como mera intermediária de pagamentos, preliminar de incompetência por necessidade de chamamento de terceiros beneficiários e, no mérito, sustentou a regularidade das transações validadas por senha e biometria, defendendo a exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor decorrente de engenharia social externa. Requer o acolhimento das preliminares. Ao final, a improcedência. O autor apresentou impugnação sustentando que a ré possui o dever legal de zelar pela segurança das movimentações em sua plataforma. Argumenta que o sistema foi falho ao validar transações em lote incompatíveis com seu perfil em curto intervalo de tempo. Destaca que o Banco do Brasil restituiu integralmente os valores sob a mesma fraude, o que evidencia o defeito do serviço prestado pelo PicPay. As partes não requereram mais provas. É o relatório. Decido Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva. Ocorre que foi o reú quem prestou os serviços. Portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo. Das preliminares d e Incompetência e Intervenção de Terceiros: O requerido pleiteou a extinção do feito por incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de que seria indispensável o chamamento dos beneficiários finais dos depósitos efetuados para que compusessem o polo passivo da lide. REJEITO referida preliminar. O rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual. Nesse contexto, o legislador vedou de forma expressa a admissão de intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme preconiza o artigo 10 da Lei Federal nº 9.099/95. Admitir o chamamento de terceiros beneficiários violaria diretamente essa norma imperativa e desnaturaria o rito sumaríssimo. Ademais, a controvérsia posta em juízo repousa unicamente na verificação do defeito na prestação do serviço de segurança bancária ofertado pela ré ao autor, não havendo necessidade de integrar à lide terceiros alheios a esse vínculo contratual específico. A responsabilidade da instituição de pagamento perante o seu cliente é autônoma, cabendo-lhe, se for o caso, buscar eventual…
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