Processo 1000369-48.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000369-48.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000369-48.2026.8.13.0027/MG AUTOR : PARAMOUR BH CENTRO COMERCIO DE ARTEFATOS DE LUXO LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA NOVAES FONSECA (OAB BA075166) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO A autora, PARAMOUR BH CENTRO COMERCIO DE ARTEFATOS DE LUXO LTDA , ajuizou a presente ação de cobrança em face de RAFAELA ARAUJO SANTOS , alegando que, em 16 de dezembro de 2024, as partes celebraram contrato de fornecimento mercantil de semijoias, no qual a ré, na qualidade de revendedora autônoma, realizou pedidos de mercadorias no valor de R$ 266,15 (duzentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), conforme notas de venda e boletos bancários anexados à petição inicial. A autora afirma que entregou os produtos à ré, que se comprometeu a efetuar o pagamento do valor utilizado por meio de boletos parcelados, mas não honrou o compromisso, deixando de pagar qualquer valor desde a data da contratação, apesar de tentativas de cobrança amigável e notificação extrajudicial. O débito foi atualizado até 11 de novembro de 2025, totalizando R$ 385,07 (trezentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), conforme planilha de cálculo discriminada anexada pela autora (Evento 1.7). A ré foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento, expedida em 24 de março de 2026 (Evento 24), tendo o AR sido entregue no endereço indicado na inicial, recebido no local (Evento 27), o que configura citação válida nos termos do artigo 18, §1º, da Lei n. 9.099/1995, que admite a citação por carta com AR, sendo suficiente a entrega no endereço do citando. A citação destinava-se a cientificar a ré dos termos da ação e da audiência de conciliação designada para o dia 19 de maio de 2026, às 16h, conforme expressamente consignado no mandado (Evento 24). Assim, a ré foi regularmente convocada para o ato processual inaugural. No dia e hora designados, realizou-se a audiência de conciliação, conforme ata lavrada (Evento 34). A autora compareceu, representada por sua advogada, mas a ré, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, deixou de comparecer, não tendo apresentado qualquer justificativa, contestação ou manifestação nos autos até a presente data. Não há nos autos qualquer pedido de redesignação, nem comunicação de impossibilidade de comparecimento. Assim, a ausência injustificada da ré à audiência de conciliação, após regular citação, atrai a incidência do artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, que estabelece: "Não comparecendo o demandado à audiência de conciliação, será decretada a revelia e considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Trata-se de regra específica dos Juizados Especiais Cíveis, que confere à revelia efeito substancial de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, independentemente de qualquer outra providência. No caso concreto, a ré não apresentou defesa alguma, não produziu prova em contrário e não se fez presente à audiência para a qual foi expressamente convocada. Dessa forma, configurado está o estado de revelia, razão pela qual a decreto, com os efeitos previstos no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995 e, subsidiariamente, no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora na petição inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, o que não é o caso. Do…

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