Processo 1000369-57.2025.4.01.3905

TRF1 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000369-57.2025.4.01.3905
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000369-57.2025.4.01.3905 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANTONIO LUCENA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AZEVEDO INFORZATTO - GO72299, GABRIEL HENRIQUE DIAS DE SOUSA - GO65216 e CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, ajuizada por ANTONIO LUCENA BARROS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em síntese, a anulação de autos de infração e termos de embargo ambientais, com fundamento, quanto ao primeiro processo administrativo, na ocorrência de prescrição intercorrente e, quanto ao segundo, na alegada ilegitimidade passiva do autor. A parte autora narra que responde aos Processos Administrativos nº 02047.001110/2016-53 e nº 02552.000017/2024-21, instaurados em decorrência dos Autos de Infração nº 9069354-E e nº 6FCSTZA9, respectivamente. Sustenta que, em relação ao primeiro processo, houve paralisação superior a três anos sem prática de atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, razão pela qual requer a anulação do auto de infração e do correspondente Termo de Embargo nº 684202/E. Quanto ao segundo processo, afirma que não possui responsabilidade pelos danos ambientais imputados, pois a área da Fazenda Tiborna teria sido objeto de esbulho possessório desde 2016, sendo os danos praticados por terceiros invasores, o que afastaria sua legitimidade para responder pelo Auto de Infração nº 6FCSTZA9 e pelo Termo de Embargo nº JBDPC6WD. Requereu tutela de urgência para suspensão dos embargos e da exigibilidade dos respectivos créditos. Com a petição inicial, vieram o instrumento de procuração (id. 2167990973) e documentos pertinentes. Custas recolhidas em id. 2167976086. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id. 2169880078), reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade da ocorrência de prescrição intercorrente relativamente ao Processo Administrativo nº 02047.001110/2016-53, determinando ao IBAMA a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 684202/E e da exigibilidade do Auto de Infração nº 9069354-E, bem como determinando o aditamento da petição inicial. No tocante ao Auto de Infração nº 6FCSTZA9, o pedido liminar foi inicialmente indeferido por não vislumbrar, naquele momento, a ocorrência de prescrição intercorrente. Posteriormente, a parte autora protocolou peça inicialmente cadastrada como embargos de declaração (id. 2172279534), posteriormente recebida como emenda à inicial (id. 2172295860), na qual passou a sustentar, em relação ao segundo processo administrativo, fundamento diverso daquele inicialmente deduzido, consistente na ilegitimidade passiva, afirmando que o próprio procedimento administrativo registraria dúvidas quanto à autoria da infração, bem como juntando elementos relativos ao alegado esbulho possessório da Fazenda Tiborna e precedentes judiciais envolvendo a mesma área (id. 2172280471 - Pág. 3/46, 2172280727, 2172280755, 2172281062, 2172281130, 2172281584, 2172281624, 2172281943, 2172282117 e 2172282247). Em nova decisão (id. 2172478271), este Juízo recebeu a peça como emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência também em relação ao Auto de…

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