Processo 1000369-91.2019.4.01.3606
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000369-91.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: C. A. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503-A DESTINATÁRIO(S): C. A. C. ELERIANA AMORIN DOS REIS FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - (OAB: MT15503-A) ELERIANA AMORIN DOS REIS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457767933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000369-91.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000369-91.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: C. A. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000369-91.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000369-91.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e por C. A. C., representado por sua genitora ELERIANA AMORIN DOS REIS, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito entre o autor e o INSS, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para suspensão dos descontos no benefício previdenciário, e rejeitando os pedidos de devolução dos valores já descontados e de indenização por danos morais. O autor, menor de idade, é beneficiário de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Izaias Coltro, ocorrido em 24/09/2018. Em maio de 2019, o INSS desdobrou o benefício ante a habilitação tardia de outro dependente do falecido, reduzindo a renda mensal do autor de R$ 998,00 para R$ 499,00 e passando a efetuar desconto mensal de R$ 149,70 a título de débito de R$ 3.652,10, referente ao período em que o benefício foi pago integralmente. O autor alegou não ter sido notificado previamente acerca da existência da dívida nem dos descontos, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O INSS contestou, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a legalidade dos descontos, com fundamento no art. 74, § 6º, e no art. 115, II, da Lei 8.213/91, por entender que o pagamento integral, no período anterior ao desdobramento, constituiu pagamento além do devido. O juízo deferiu a tutela antecipada para suspensão dos descontos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência apenas quanto à declaração de inexistência do débito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito com fundamento na boa-fé do beneficiário e no caráter alimentar da verba, mas rejeitando a devolução dos valores já descontados e o pedido de danos morais. O INSS apelou sustentando, em síntese: (a) prescrição quinquenal; (b) legalidade da cobrança, por não configurar erro administrativo, mas simples aplicação do art. 76 da Lei…
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