Processo 1000370-11.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000370-11.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000370-11.2026.8.11.0020. AUTOR: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA REU: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONSTRUTORA CARDOSO LTDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. A autora busca a anulação da multa fiscal no valor de R$ 68.455,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), aplicada por meio do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1195546-5, N. Controle 53631001202622165, lavrado em 10/01/2026 no Posto Fiscal Henrique Peixoto, Município de Alto Araguaia/MT. Narra a exordial que, a parte autora adquiriu caminhão Mercedes-Benz Atego 1733/54 4x2, chassi nº 925970U1563540, pelo valor de R$ 684.552,85, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 2501485, emitida pela Mercedes-Benz do Brasil Ltda. O veículo, sem emplacamento (placa provisória AAA-0000), era transportado em seu próprio chassi, sem carga, de São Bernardo do Campo/SP com destino a Cacoal/RO, para instalação de carroceria pela empresa J.G. Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 132, classificada como remessa para industrialização (CFOP 6901). No dia 10/01/2026, por volta das 20h00, o motorista Cassio Dario da Silva Moura, funcionário da autora, não realizou a parada obrigatória no Posto Fiscal Henrique Peixoto. Foi abordado pela Polícia Militar a aproximadamente 10 km do posto e reconduzido à unidade fiscal. Após a abordagem, apresentou imediatamente o DANFE nº 132. A fiscalização lavrou o TFT-e nº 1195546-4 e o TAD nº 1195546-5, aplicando multa de R$ 68.455,29, correspondente a 10% do valor do bem, com fundamento no art. 47-E, inciso III, alínea "j", item 2, da Lei Estadual 7.098/98. Em razão da apreensão do veículo, a autora impetrou o Mandado de Segurança nº 1000049-73.2026.8.11.0020, no qual foi deferida liminar pela Juíza Fernanda Mayumi Kobayashi, determinando a imediata liberação do bem, com fundamento no reconhecimento de que a mercadoria estava acompanhada da documentação fiscal necessária. A liminar foi cumprida em 14/01/2026. A exordial veio instruída por documentos (ID: 224139131). Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de 13/03/2026 (ID: 226278475). A parte requerida foi citado e apresentou contestação em 20/03/2026, sustentando a legalidade da autuação, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a responsabilidade objetiva do contribuinte e a proporcionalidade da multa aplicada. Intimada para impugnar a contestação, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de 18/05/2026. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O julgamento antecipado do mérito é cabível na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a causa versar exclusivamente sobre questão de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, todos os fatos relevantes são incontroversos e estão documentalmente comprovados nos autos, não havendo qualquer controvérsia fática que demande dilação probatória. A controvérsia é essencialmente jurídica e envolve a configuração da infração tributária, a natureza do bem transportado e a proporcionalidade da…

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