Processo 1000370-16.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000370-16.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE : VAGNER JARDIM PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BRANDÃO SANTOS (OAB MG089860) SENTENÇA RELATÓRIO VAGNER JARDIM PEREIRA DE MELO , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que manteve diversos vínculos laborais com o ente público réu, exercendo as funções de Professor de Educação Básica e Regente de Ensino, por meio de sucessivos contratos temporários. Sustenta que tais contratações são nulas de pleno direito, pois teriam sido celebradas com o intuito de burlar a regra constitucional do concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta que a nulidade decorre da prática de renovações sucessivas e ininterruptas dos contratos, descaracterizando a natureza temporária e excepcional da contratação, o que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral. Com base na nulidade dos vínculos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período não prescrito, acrescidos de juros e correção monetária. Anexou documentos, incluindo histórico funcional ( evento 1, DOC6 ), e planilhas de cálculo (Evento 1.8 e 1.9 ). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.083,52 (dezessete mil e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de pedido expresso de extinção do vínculo. Em sede de prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena validade dos contratos administrativos temporários, sustentando que foram celebrados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com as Leis Estaduais nº 2.610/62, 7.109/77 e 24.805/2024, ressaltando a modulação de efeitos da ADPF 915/MG. Concluiu pela ausência de nulidade nos contratos e pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual é manifesto. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural autoriza o deferimento do benefício. Desse modo, defiro à parte autora os benefícios da…
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