Processo 1000370-41.2026.5.02.0463
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000370-41.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DIEGO RIBEIRO DE MELLO RECLAMADO: VALDINAR SILVA RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c575d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de suspensão do feito, de ilegitimidade de parte, e de impugnação aos documentos e aos valores da inicial, bem como à justiça gratuita; II - declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas 1 - VALDINAR SILVA RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX e 2 - CELSO FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA; e III - condenar as reclamadas 1 - VALDINAR SILVA RIBEIRO (*), 2 - CELSO FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (*), e 3 - BCENZA LANCHONETE LTDA. (esta subsidiariamente às corrés), a pagarem ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) depósitos do FGTS do período contratual, observada a evolução salarial (I). b) saldo salarial de 30 dias de 11/2024 (S); aviso prévio indenizado (36 dias)(I); férias 2023/2024 + 1/3 (em dobro)(I); férias 2024/2025 + 1/3 (simples)(I); férias proporcionais + 1/3 (01/12, considerando a projeção do período de aviso prévio indenizado)(I); 13º salário/2023 (04/12)(S); 13º salário/2024 (12/12)(S); 13º salário proporcional/2025 (10/12, considerando a projeção do período de aviso prévio indenizado)(S); FGTS sobre tais verbas (exceto férias + 1/3-art. 27 do Decreto nº 99.684/90)(I) e multa de 40% (inclusive sobre todos os depósitos do contrato de trabalho)(I). c) multa do art. 477, § 8º da CLT (I). d) adicional noturno de 20% e a hora noturna reduzida, a partir das 22 horas até o efetivo término da jornada (art.73, § 5º da CLT e Súmula nº 60/TST e OJ nº 97/TST-SDI). Jornada: terças, quintas, sextas, sábados e domingos, das 19h00 às 01h00. e) reflexos da verba do item “d” supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância da evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Depósitos do FGTS: quanto à verba principal e aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei 8.036/90 (I). Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial ao reclamante, para levantamento dos depósitos supra. CTPS: O contrato de trabalho foi único. A reclamada 1 - VALDINAR SILVA RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, por meio eletrônico, relativo à admissão em 15/09/2023, na função de motoboy e com média salarial inicial de R$ 2.674,54; após, o contrato de trabalhou foi assumido pela reclamada 2 - CELSO FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA, que deverá anotar a média salarial de R$ 3.000,00, no oitavo mês e proceder à baixa na CTPS em 27/10/2025 (art. 487, § 1º da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI/TST, pela projeção do período do aviso prévio). Após o trânsito em julgado, as 1ª e 2ª reclamadas serão intimadas para cumprirem tais providências, no prazo de 10 dias, através da Carteira de Trabalho Digital (Portaria nº 1.065/2019, da Secretaria…
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