Processo 1000370-43.2025.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000370-43.2025.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000370-43.2025.5.02.0312 RECORRENTE: DAVI WIDSON VICENTE DA SILVA RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 361600b proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000370-43.2025.5.02.0312 (ROT) RECORRENTE: DAVI WIDSON VICENTE DA SILVA RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA , CUMMINS BRASIL LIMITADA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02         EMENTA     EMENTA. FGTS.Súmula 461 do C. TST. É ônus da reclamada a comprovação nos autos do regular recolhimento do FGTS e multa rescisória.     RELATÓRIO     Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a primeira reclamada, postulando a sua reforma. Insurge-se a primeira reclamada postulando a reforma do julgado para que os valores da condenação se limitem aos indicados na inicial, bem como a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos, salário substituição, depósitos do FGTS, quanto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, das contribuições previdenciárias e quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença e justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     VOTO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA LIMITAÇÃO DOS VALORES INICIAIS Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau, postulando a reforma do julgado para que os valores da condenação se limitem àqueles indicados na inicial. Sem razão a recorrente. Da análise do artigo 840, §1º da CLT em conjunto com artigo 492 do Código de Processo Civil, tem-se que o pedido dever ser certo e determinado, com a indicação dos valores correspondente. No entanto, ressalvando entendimento pessoal, curvando-se ao posicionamento majoritário desta Turma, o magistrado deve se ater aos pedidos formulados, sendo que os valores indicados servem como referência e estimativa para fixação do valor da causa e outras bases. Assim, os valores devidos ao reclamante serão apurados em liquidação de sentença, ocasião em que as partes apresentam suas contas para apreciação judicial. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso neste tópico.   DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurgem-se a primeira reclamada da sentença de primeiro grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido, descaracterizando a jornada 2x2 e deferindo as horas extras durante o período em que houve o labor nesta escala. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre a validade da jornada 2x2. Nesse sentido, conforme observado na sentença de primeiro grau, as escalas de trabalho especiais, como é o caso da jornada em análise, depende de prévia autorização em norma coletiva. No entanto, a reclamada, com a defesa, não apresenta o instrumento negociado que tenha autorizado a jornada de trabalho em escala 2x2. Portanto, nada a modificar na sentença de primeiro grau que invalidou a jornada praticada deferindo as horas extras e reflexos, definindo os parâmetros para os cálculos dos reflexos de acordo com as leis e entendimentos jurisprudenciais vigentes. Nega-se provimento ao recurso neste…

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