Processo 1000370-52.2026.5.02.0039
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000370-52.2026.5.02.0039 RECORRENTE: JOYCILAINE SPHEFANI GOMES RECORRIDO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3840231 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000370-52.2026.5.02.0039 (RORSum) RECORRENTE: JOYCILAINE SPHEFANI GOMES RECORRIDO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação de compensação do banco de horas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Com efeito, observa-se que a reclamante, em depoimento pessoal, afirmou expressamente que possuía cartão de ponto e que "marcava corretamente, entrada, saída, intervalo, tudo certo". Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, tal afirmação constitui admissão da verdade de fato contrário ao seu próprio interesse e favorável à tese defensiva. Ainda, vale ressaltar que os documentos acima citados, encartados pela reclamada, também demonstram a contabilização do banco de horas instituído pela ré e a quitação dos haveres decorrentes do referido regime de compensação de jornada. Ao revés do sustentado no apelo, não se vislumbra qualquer irregularidade no mencionado acordo de compensação. Conforme bem analisado pelo juízo de origem, foi regularmente firmado Acordo Individual de Banco de Horas de ID133a0e2, devidamente assinado pela reclamante. Ressalte-se que a validade de tal ajuste individual para a compensação de jornada em período de até seis meses está em plena conformidade com o art. 59, §5°, da CLT, cumprindo enaltecer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de…
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