Processo 1000370-62.2025.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000370-62.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: MARCIA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2788e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, em relação ao HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluído o mesmo do polo passivo da lide, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por MARCIA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA, condenando a primeira correclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) adicional de insalubridade, diferença do grau médio para o grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, relativamente a todo o período laborado, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Deverá a primeira correclamada fornecer a guia atualizada PPP, constando as reais condições de trabalho a que estava exposta a reclamante, nos termos apurados pela perícia, no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Ainda, determina-se que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer seja pessoal e que a multa cominatória seja devida após o 10º dia do recebimento da intimação pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo, no corpo do e-mail, a identificação do número do processo; a identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF); o endereço do estabelecimento (com código postal - CEP); bem como a indicação do agente insalubre constatado. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo…
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