Processo 1000370-78.2024.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000370-78.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: DANIELE ESTEVES SORIANO RECLAMADO: HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfd868 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 06 de maio de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos. Considerando as tentativas infrutíferas de execução das reclamadas foi caracterizada a insolvência da sociedade, sendo instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os sócios das executadas responderem com seu(s) patrimônio(s) pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Ainda, foi concedida tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do(s) suscitado(s), resguardando-se a possibilidade de contraditório posterior. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o incidente instaurado, os sócios VALDIVINA PEREIRA DE AGUIAR, DILSON CARLOS PEREIRA OLIVEIRA e DACIO ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA manifestaram-se conforme petição de Id 7d783a8, aduzindo, em apertada síntese a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, a necessidade de submissão ao juízo universal, bem como a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com destaque para a inexistência de abuso, fraude ou confusão patrimonial, além da impossibilidade de responsabilização de administradores não sócios, requerendo, ao final, a extinção ou improcedência do incidente. É o relatório. Analisando os autos verifico que as reclamadas foram intimadas para o pagamento do valor exequendo, porém permaneceram silentes. Considerando as diversas tentativas de localização de bens das executadas, porém sem sucesso, entendeu-se caracterizada a insolvência da sociedade. Em tal situação, conforme fundamentos já deduzidos na decisão que determinou a instauração deste incidente, a superação dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A, da CLT, art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo art. 790, II, do CPC/2015, se mostra como instrumento para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores. Neste sentido, da análise dos autos, em especial quanto às contestações juntadas, não se verificou argumentação jurídica que impedisse a superação da máscara da pessoa jurídica em busca dos bens dos sócios, sendo admitidas como única causa excipiendi ou a demonstração que estes não integram a sociedade, observado-se o marco temporal fixado pelo art. 10-A, da CLT, ou a comprovação da existência, ainda, de bens livres e desembaraçados da sociedade, o que não se verificou nestes autos. Descabida a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução em face dos sócios, vez que a decretação da falência da empresa executada, por si só, não…
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