Processo 1000370-81.2025.5.02.0073
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIAP 1000370-81.2025.5.02.0073 AGRAVANTE: I.B. CAFE LTDA AGRAVADO: MARIANE CORREIA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b138f2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000370-81.2025.5.02.0073 - 10ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Processo Principal nº 1001431-79.2022.5.02.0073 AGRAVANTE: I.B. CAFE LTDA AGRAVADA: MARIANE CORREIA ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. decisão de Id 354a0d0, que denegou seguimento ao agravo de petição por deserção, agrava de instrumento a reclamada, pretendendo o destrancamento do recurso. Contraminuta apresentada pela reclamante (Id 334e4f9). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Verifica-se dos autos que, na sentença de liquidação proferida sob Id ee0f33b, o Juízo de origem homologou o laudo pericial contábil e determinou a intimação da reclamada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de, no silêncio, realização de pesquisas patrimoniais e a inclusão da ré no BNDT. A reclamada requereu a reconsideração da decisão, ao argumento de que, estando o processo principal sobrestado, igual providência deveria alcançar a execução provisória dele decorrente (Ids d5f96df e Id be67eda). O requerimento foi indeferido, ao fundamento de que o reembolso de descontos a título de contribuições assistenciais - cujo pleito motivou o sobrestamento do processo principal - não integra os cálculos de liquidação, constituindo um dos objetos do recurso de revista interposto pela reclamante, bem como de que esta, de todo modo, renunciou ao referido pedido (Id 110fcc2). A reclamada interpôs agravo de petição (Id 67ace34), sustentando que o pagamento da execução estaria prejudicado, pois a integralidade dos valores seria controvertida, o que inviabilizaria, inclusive, a garantia do Juízo neste momento, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Delimitou a controvérsia à aplicação da Lei nº 14.905/2024, mas passou a tratar de matérias diversas, suscitando, de forma genérica, a prescrição intercorrente e defendendo que a renúncia ao pedido de contribuição assistencial, ainda não homologada à época, não afastaria a suspensão do feito nem autorizaria o prosseguimento da execução provisória. Subsidiariamente, requereu a devolução do prazo para pagamento, sem preclusão. O apelo teve seguimento denegado, nos seguintes termos (Id 354a0d0): "Vistos. A interposição do agravo de petição na Justiça do Trabalho pressupõe o atendimento de requisito específico de admissibilidade, consistente na garantia prévia e integral do Juízo da execução, sem o qual não há como prosseguir com a análise das matérias impugnadas. Inteligência dos artigos 884 e 889, §1º, ambos da CLT, em consonância com entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST. Ademais, no caso específico dos autos, questões relacionadas à decisão homologatória de cálculos impõe a utilização do meio processual adequado, nos termos do art. 884 da CLT, o que não foi observado pela reclamada. Com efeito, diante da ausência de garantia da execução,…
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