Processo 1000370-93.2024.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000370-93.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Peter Alex Leme - Carolina Henriques Contrera - - Raulwesley dos Santos Vieira Me - - Fapac Indústria e Comércio de Piscinas Eireli Epp - - Fibratec Piscinas Ltda e outros - Vistos. PETER ALEX LEME ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAROLINA HENRIQUES CONTRERA/CAROLINA CONTRERA ME BEN PISCINAS, RAULWESLEI DOS SANTOS VIEIRA, RAULWESLEI DOS SANTOS VIEIRA ME, FAPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., W AGUIAR GONÇALVES PISCINAS ME FIBRATEC PISCINAS e FIBRATEC PISCINAS LTDA. Alegou, em síntese, que em 31/12/2021 contratou os serviços dos requeridos para construção de piscina em sua residência, medindo 7 metros por 3 metros, com variação de profundidade entre 1,50 metro e 2,40 metros, revestida em vinil, incluindo kit hidráulico, cascata, bomba, leds e hidromassagem. Sustentou que o preço ajustado foi de R$ 21.000,00, pago por meio de 12 cheques pré-datados no valor de R$ 1.750,00 cada, entregues no ato da contratação. O início das obras teria sido prometido para abril de 2022. Aduziu que, apesar da compensação de cheques, a obra jamais foi iniciada. Relatou que tentou contato com os requeridos, buscou auxílio perante o PROCON e, posteriormente, firmou acordo de rescisão contratual em 01/12/2022, pelo qual os valores pagos deveriam ser restituídos. Afirmou, contudo, que o acordo também foi inadimplido, pois apenas três parcelas foram devolvidas, no montante de R$ 5.250,00, permanecendo saldo em aberto de R$ 7.000,00, além da multa contratual de 20% e juros de 1% ao mês previstos no ajuste rescisório. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, multas contratuais, perdas e danos e indenização por danos morais (fls. 01/20). Juntou documentos (fls. 21/43). Deferida a gratuidade processual ao autor (fls. 65). Devidamente citada, a requerida FAPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que atua como fabricante de piscinas de fibra de vidro, não fabrica piscinas em vinil e não participou da contratação realizada entre o autor e a loja Ben Piscinas. Alegou que a simples exposição da marca Fibratec na fachada da loja não a torna responsável por negócio jurídico do qual não participou. No mérito, defendeu a ausência de solidariedade com a loja contratada e impugnou os valores cobrados a título de dano material e moral (fls. 98/111). Juntou documentos (fls. 112/124). Os requeridos Raul Wesley dos Santos Vieira (pessoa física); W. Aguiar Gonçalves Piscinas ME e Carolina Henriques Contrera Ltda foram citados às fls. 82; 86 e 211, respectivamente, conforme mencionado na decisão de fls. 235/236. Aos demais requeridos, Carolina Contrera (pessoa jurídica); RaulWesley (pessoa jurídica) e FIBRATEC, citados por edital, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 368/372. Houve réplicas (fls. 357/363 e 377/383). Determinada a especificação de provas (fls. 386), tendo as partes se manifestado às fls. 395/399 e 400/401. Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 402/403), a qual restou infrutífera (fls. 442). Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente…
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