Processo 1000370-97.2025.8.26.0579

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000370-97.2025.8.26.0579
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1000370-97.2025.8.26.0579/SP AUTOR : CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA DE SOUZA MARTINS (OAB SP170378) RÉU : ANA MARIA XAVIER SANTOS ADVOGADO(A) : FABERSON MOREIRA (OAB SP440350) RÉU : DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANA LARISSA FERREIRA TOSETTO (OAB SP525442) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLMEDIJA LOPES DOS SANTOS (OAB SP422705) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA move a presente ação de indenização por acessão de boa-fé com pedido liminar de proibição de venda ou modificação do imóvel em face de ESPÓLIO DE BENEDICTO DOS SANTOS, representado por sua meeira e filho ANA MARIA XAVIER DOS SANTOS e DANIEL DOS SANTOS , narrando, em síntese, que a mesma se divorciou do requerido DANIEL, conforme sentença proferida nos autos do processo 1000937-36.2022.8.26.0579, que julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela ora requerente, negando-lhe pedido de benfeitorias realizadas pelo casal no imóvel do ex-sogro. Afirma que ela e o requerido DANIEL se conheceram no ano de 2007 e iniciaram namoro, sendo certo que em meses decidiram mora juntos, mantendo união estável por 02 anos, sendo certo que formalizaram casamento em 22 de outubro de 2010. Narra que os pais do requerido cederam uma das casas que mantinham em Lagoinha para ambos, localizada na Rua Luiz Cursino dos Santos, 261, para onde o novo casal se mudou, iniciando as melhorias no imóvel. Frisa que a doação verbal do imóvel para o casal sempre foi clara, sendo certo que o casal realizou diversas melhorias no imóvel, no decorrer dos 14 anos de união. Destaca que os pais do requerido Daniel nunca contribuíram com qualquer valor nas reformas, tendo o casal realizado tudo em comum esforço. Indica a requerente as melhorias realizadas. Destaca que o segundo requerido não quis e não pretende ressarcir a requerente pelos gastos com a reforma do imóvel. Requer, a concessão de medida liminar para que o a parte requerida seja impedida de modificar ou vender o imóvel, bem como para que seja intimada a parte locatária da garagem do imóvel para que deposite mensalmente o valor do aluguel em juízo. Ao final requer a procedência da ação, condenando a parte requerida no pagamento de indenização pela acessão edificada pela parte requerente. Juntou documentos (fls. 16/122). Emenda à inicial às fls. 142/190. Foi proferida decisão a fl. 191, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e determinando nova emenda à inicial. Nova emenda à inicial às fls. 194/197. Foi proferida decisão às fls. 198/201, determinando a retificação do valor da causa, bem como deferindo em parte a tutela antecipatória pleiteada. Foi deferido o pedido de impedimento de venda ou modificação do imóvel até o término da ação. Devidamente citado o Espólio de Benedicto dos Santos, na pessoa da Sr.ª Ana Maria Xavier dos Santos (certidão de fl. 211), tendo o mesmo apresentado contestação a fls. 214/215, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e contestando por negativa geral todos os temos da ação, requerendo a improcedência da mesma. Devidamente citado Daniel dos Santos (certidão de fl. 213), tendo o mesmo apresentado contestação a fls. 219/226, impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedido à requerente. Afirma a necessidade de chamamento ao processo dos demais herdeiros e afirma a existência de incorreção no valor da causa, uma vez que eles teriam realizado as benfeitorias juntos,…

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