Processo 1000371-12.2026.8.11.0047

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000371-12.2026.8.11.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jauru
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000371-12.2026.8.11.0047 Autor: DIEGO MARQUES CORDEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Consta dos autos o comprovante de indeferimento do benefício em sede administrativa (STF, RE 631240). Por sua vez, ante a existência dos requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF e art. 318 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Sob outro aspecto, a eventual concessão de liminar com a antecipação da tutela (art. 300 e ss., do CPC) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente, ou seja, profunda instrução e dialética (STJ. AgInt no AREsp 1100564/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe 26/02/2018). Logo, considerando-se a necessidade de preservação do dinheiro público, diante da possibilidade de irreversibilidade da decisão (STJ, Pet. n. 12482, Rel. Min Og Fernandes, Primeira Seção, revisão do Tema 692, repetitivo, DJe 11.05.2021), INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. 1. Da perícia técnica NOMEIO como perita a Dra. WESLAINY PONCE SILVA, CRM-MT 10.918, endereço: Rua José Martins Monteiro, 1943B, Boa Vista, Pontes e Lacerda/MT, CEP n. 78250-000, e-mail weslainy_ponce01@hotmail.com, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação. Intime-se o perito para designar data e hora da perícia médica junto ao à Secretaria desta Vara, a ser realizada no prédio do Fórum desta comarca, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame. Deverão ser marcadas no máximo 20 (vinte) perícias diárias, conforme art. 28, §3º da Resolução nº 305/2014. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico. Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União. Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1) Há prognóstico de reversão? 4.1) Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16…

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