Processo 1000371-17.2026.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000371-17.2026.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000371-17.2026.8.11.0110. Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxilio doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCIONE LUIZA PEDRO SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. Narra que formulou requerimento administrativo perante o INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa, razão pela qual busca a concessão judicial do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, documentação médica destinada a comprovar a alegada incapacidade, processo administrativo completo, bem como pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, a requerente carreou aos autos documentos que demonstram seus vínculos empregatícios bem como suas remunerações, dessa forma, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplinada no art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, como consta na redação do art. 300 do CPC, faz-se necessária à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. Importa destacar que as decisões concessivas de tutela provisória possuem natureza precária e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos ou alteração no estado fático-jurídico que as fundamentou, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Assim, a tutela de urgência não importa em prejulgamento da causa, mas em providência instrumental voltada à preservação da efetividade do processo. No caso concreto, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito…

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