Processo 1000371-19.2025.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000371-19.2025.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000371-19.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: MARIA GESSIE SOARES ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1ced5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 28 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID. d9ace76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e no v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário (ID. 61fc6bf), que deu parcial provimento a ambos os recursos, declarando a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de diferenças salariais pelo piso nacional de enfermagem sem considerar a verba GDAMSPE, com reflexos nos demais títulos, e extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular.  O v. acórdão também determinou a dedução dos valores pagos a título de "Plantão Aux. Enfermagem-LC 1176/2012" sob o código "026053" da base de cálculo das horas extras e autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de "Plantão Aux. Enfermagem-LC 1176/2012" sob o código "026053" e a título de adicional noturno (20%) e seus reflexos nas demais rubricas. Ademais, fixou o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança, e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC já englobando a atualização monetária e os juros de mora.  Por fim, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% para o labor empreendido entre 22:00 e 07:15 horas e seus reflexos nos demais títulos, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz da jornada de trabalho reconhecida, observados os mesmos parâmetros delineados para apuração das horas extras e os mesmos reflexos deferidos na Origem. A parte Reclamada apresentou impugnação aos cálculos da Reclamante (ID. 56a5e57), e o cálculo elaborado por parecerista técnico contábil (ID. e8695dd). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença (ID. d9ace76) e no v. acórdão (ID. 61fc6bf). Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A r. sentença de mérito (ID. d9ace76) deferiu o pagamento de reflexos da verba “PISO SAL.NAC.ENFERMAGEM ENT.DESCENT” em férias mais um terço, 13º salário e FGTS, e o pagamento de horas extras sobrejornada, consideradas como tais aquelas acima da 30ª hora semanal, com base de cálculo na Súmula 264 do TST, divisor 150, evolução salarial, hora noturna reduzida e adicional constitucional de 50%, com reflexos em férias mais um terço, 13º salário e FGTS. O v. acórdão (ID. 61fc6bf) declarou a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de diferenças salariais pelo piso nacional de enfermagem sem considerar a verba GDAMSPE, extinguindo o feito sem resolução…

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