Processo 1000371-20.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000371-20.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000371-20.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: ARTHUR RICHARD ARAUJO BARBOSA RECLAMADO: BRD4 SERVICOS TERCERIZADOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe2f9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indica a reclamada BRD4 SERVICOS TERCERIZADOS ESPECIALIZADOS LTDA como sua empregadora. Em relação ao CODOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FIRENZE, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços em suas dependências. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar.   MÉRITO DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS O holerite de janeiro de 2026 (ID a0e5ce2) demonstra que, de uma remuneração bruta de R$ 2.698,42, foram efetuados descontos no mesmo valor, resultando em um pagamento líquido de R$ 0,00. Tal fato, por si só, já constitui uma falta gravíssima, pois privou o trabalhador de sua principal fonte de sustento. A primeira reclamada admite os descontos, e justifica agir no exercício regular de seu direito. Sustenta que os descontos por faltas nos dias 09, 10 e 11 de janeiro de 2026 ocorreram porque o reclamante não cumpriu a norma interna de entregar o atestado médico original na sede da empresa em até 48 horas. Quanto ao uniforme, afirma que o desconto decorreu da não devolução do item após convocação. A justificativa para os descontos não se sustenta. A exigência de entrega física do atestado médico original em 48 horas, enquanto o empregado se encontra afastado por motivo de saúde, é desarrazoada e configura rigor excessivo. O reclamante comprovou ter informado a empresa sobre seu estado de saúde e enviado o atestado por meio eletrônico (ID ba55af5), conduta suficiente para justificar sua ausência.  A testemunha, Sra. Adriana Ferreira Amorin, confirmou em audiência a existência dessa regra interna (ID cd7da6f) (...)que em caso de falta do funcionário, este deveria avisar um superior (no caso, a própria depoente) ou a mesa operacional; que na empresa há um sistema para entrega de foto do atestado, além da necessidade de entregar a guia original em até 48 horas; que a depoente é supervisora diretamente da segunda reclamada (CODOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FIRENZE); que a mesa operacional é 24 horas, sendo possível que o funcionário juntasse a foto a qualquer momento, de modo que o prazo para entrega da guia original contava em dias úteis; que informa a empresa pelo sistema, mas a entrega do atestado deveria ocorrer presencialmente dentro de 48 horas a partir do afastamento (e a contar do primeiro dia útil), ainda que o atestado fosse referente a um prazo maior de afastamento. Nada mais.” (Grifei). Ademais, o desconto referente ao uniforme também se mostra irregular. A reclamada alega que o desconto ocorreu pela não devolução, mas o comprovante de pagamento de janeiro de 2026 (ID a0e5ce2) já registra o "DESC DE UNIFORME" no valor de R$ 650,00. A convocação para devolução, por meio de telegrama (ID b6e91f0), ocorreu apenas em fevereiro de…

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