Processo 1000371-27.2026.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000371-27.2026.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000371-27.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: CELSO FERRAZ JUNIOR RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c6d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000371-27.2026.5.02.0204   Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por CELSO FERRAZ JUNIOR contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.   I - RELATÓRIO   CELSO FERRAZ JUNIOR ajuizou reclamação contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 10/06/2020 a 05/08/2024, exerceu a função de Coordenador de Projetos de TI, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como ùltima remuneração R$ 23.572,29; trabalhava em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o adicional noturno corretamente; teve as férias interrompidas; não recebeu a refeição comercial prevista em norma coletiva. Pleiteia ainda indenização por danos morais. Requer o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 1.431.501,39, juntou documentos (fls. 2/320).   A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 504/926).   Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 938/968).   Em audiência foi colhido o depoimento do autor (fls. 927/929).   Razões finais através de memoriais.   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Aplicação da Lei 13.467/2017   O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017.   Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito.   Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT).   Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial.   Impugnação aos documentos   A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova.   Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao…

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