Processo 1000371-48.2026.8.11.0035
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000371-48.2026.8.11.0035. AUTOR: EDNALDO DE MELO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pois bem. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, o autor apresentou alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, juntando declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, verifica-se que exerce a profissão de mestre de obras e aufere rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme se infere do CNIS acostado ao ID. 230313269, circunstância que afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não se evidenciando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, em observância ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a presente demanda é isenta do pagamento de custas. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União (AGU) informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. PERÍCIA MÉDICA Consoante ao que define a Lei n.º 14.331/2022, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de quesitos. Em seguida, DETERMINO que seja realizada perícia médica, para tanto, NOMEIO como perito o médico Dr. Diógenes Garrio Carvalho, CRM/MT 4142, com fulcro no art. 156, § 5º do CPC, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso. Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução. Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região. Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares. AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do…
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