Processo 1000371-71.2026.8.11.0092
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000371-71.2026.8.11.0092 AUTOR: CLEOMAR BRUNETTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente auxilio doença proposta por CLEOMAR BRUNETTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Consta na petição inicial que o autor requereu administrativamente, junto à autarquia ré, a concessão de auxílio por incapacidade, o qual foi indeferido em 06 de maio de 2026, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores (id. 232693662, Pág. 49). Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, CONCEDO a pretendida gratuidade da justiça. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial. I. TUTELA DE URGÊNCIA A parte requer, em sede liminar, a concessão do benefício, alegando, em síntese, que diante do quadro clinico apresentado, não consegue desenvolver atividades básicas para auferir qualquer renda, sendo, portanto, o benefício o suporte indispensável à adequada subsistência. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício. Para ser concedida a tutela de urgência, exige o CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabe-se que, para a concessão de tutela provisória, é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela liminarmente. Isso porque, em sede de cognição sumária, se mostra temerário conferir a medida, somente a partir dos elementos de prova trazidos pela parte autora. Nota-se que os laudos médicos apresentados, embora indiquem a especial gravidade do quadro clínico da requerente, foram elaborados ainda no ano de…
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