Processo 1000371-72.2025.5.02.0071
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000371-72.2025.5.02.0071 RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed0e4c8): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000371-72.2025.5.02.0071 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença proferida na Origem, ID. 96bbbae, onde a ação foi julgada improcedente, condenado o autor em honorários sucumbenciais (5%) com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judicial deferida. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, ID. 537fdfa, e rejeitados na Origem, conforme r. decisão de ID. b30b707. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. d86c85f, postulando reforma quanto ao adicional de periculosidade postulado e reflexos. Diante da concessão das benesses da justiça gratuita, isento do recolhimento das custas processuais. Embora intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. e0433bb, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de periculosidade: A Origem indeferiu o pedido autoral, apresentando a seguinte fundamentação: "O Reclamante alega que era exposto a ambiente perigoso. Assim, requer o pagamento adicional de periculosidade. Produzida prova pericial, de cuja vistoria ambas as partes participaram e relataram os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. De início, importante destacar que o laudo pericial (id. 9e11a57), não foi impugnado e esclareceu completamente a controvérsia. Neste sentido, a prova técnica atestou: "As atividades do Reclamante devem não ser caracterizadas como ensejadoras de periculosidade, durante o período contratual, de acordo com a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.". Grifos no original. Sendo assim, diante do acima exposto, indefere-se o pleito de adicional de periculosidade, bem como todos os deles decorrentes, inclusive quanto à emissão de PPP."(ID. 96bbbae - folha 1671 do PDF). Inconformado, recorreu o autor, sustentando que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), apontando a existência de outros elementos probatórios que evidenciam o risco. Alegou que os tanques de combustível eram aéreos, não enterrados e sem bacia de contenção, em desacordo com a NR-20, circunstância que caracteriza condição perigosa. Defendeu que, por se tratar de edificação única com áreas interligadas, a circulação do trabalhador em área de risco é suficiente para o deferimento do adicional, sendo irrelevante o contato direto com inflamáveis, nos termos do art. 193, I, da CLT, NR-16, Súmula 364 e OJ 385 da SDI-1 do TST (ID. 33488d7). Pois bem. Compulsando o laudo produzido para estes autos, ID. 9e11a57, verifica-se que o Perito informou, acerca do armazenamento de líquidos inflamáveis, que "... No 2º subsolo das edificações dos blocos I, II e III, sede da Reclamada, verificou-se a instalação de duas salas de Grupo Motores Geradores (G.M.G.)…
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