Processo 1000371-74.2026.8.13.0558

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000371-74.2026.8.13.0558
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000371-74.2026.8.13.0558/MG AUTOR : NELSON ANTONIO MARQUES ADVOGADO(A) : JHEMILLY KAREN LOPES SANTANA (OAB MG240047) ADVOGADO(A) : JHESER KENY LOPES SANTANA (OAB MG235078) DECISÃO Vistos etc., Defiro gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), cumulada com inexistência de débito, restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por Nelson Antônio Marques em face de Parati – Crédito Financiamento e Investimento S.A. , ambos qualificados. Conforme consta, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Narra que contratou empréstimo consignado tradicional, mas, posteriormente, verificou a existência, em seu nome, de dois contratos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado, um referente à RCC, com solicitação em 10/01/2025, e outro referente à RMC, com solicitação em 09/01/2025, ambos com descontos iniciados em fevereiro de 2025. Sustenta que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou os referidos cartões, tampouco autorizou reserva de margem consignável para tal finalidade. Afirma que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira e ao INSS, além de tentar cancelar os descontos e bloquear a margem consignável, sem sucesso. Alega que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua renda e lhe causando prejuízos materiais e morais. Informa que os descontos relativos ao cartão RMC somariam R$ 958,56 e os referentes ao cartão RCC alcançariam R$ 988,40, totalizando R$ 1.946,96, cujo ressarcimento em dobro pleiteia, no montante de R$ 3.893,92. Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade dos contratos, a declaração de inexistência do débito, a imediata cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pede a conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da avença e compensação dos valores já descontados. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária e o deferimento de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Com a inicial foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Do pedido de tutela de urgência. As tutelas provisórias, regulamentadas pelo art. 294 e seguintes do CPC, podem se fundamentar em urgência ou em evidência, sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser da espécie antecipada ou cautelar. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Dessa forma, a parte requerente deve demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o risco de dano à parte e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser…

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