Processo 1000371-76.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1000371-76.2026.5.02.0317
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000371-76.2026.5.02.0317 AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355779f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   MARIA BETANIA DA SILVA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 14. A reclamada apresentou contestação a partir de fl. 124, arguindo questão prejudicial, bem como refutando o mérito. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Réplica escrita e razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   PRESCRIÇÃO BIENAL   A reclamada arguiu o decurso do prazo prescricional bienal, considerando a data da rescisão contratual, em dezembro de 2021, e a data de distribuição da presente, outubro de 2025. Todavia, a prescrição tem início quando nasce a pretensão autoral, ou seja, a partir da violação do direito. Neste caso, a parte pretende o cumprimento da decisão de Acórdão em Dissídio Coletivo, cujo trânsito em julgado se deu em 15.05.2024, quando definitivamente apreciado pelo C. TST. Assim, a pretensão autoral não foi fulminada pelo decurso do prazo prescricional, pelo que afasto a questão prejudicial.     PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 127 de fevereiro de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST.     DISSÍDIO COLETIVO - INDENIZAÇÃO     A questão em debate nasce a partir de Dissídio Coletivo de Greve intentado pela extinta PROGUARU, ante a notícia de extinção da referida empresa. O E. TRT entendeu pela não abusividade da greve e decidiu pela estabilidade dos trabalhadores pelo prazo de 90 dias. Após, por força de recurso interposto pela PROGUARU, o C. TST reformou a decisão para estabelecer que não há direito à estabilidade provisória, mas sim a indenização consistente nos salários e consectários do empregado dispensado sem…

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