Processo 1000372-14.2025.8.11.0085

TJMT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1000372-14.2025.8.11.0085
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000372-14.2025.8.11.0085. REQUERENTE: IVANIR DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: VICENTE VALVULAS E PECAS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c com danos morais e materiais e pensão vitalícia, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Ivanir de Souza Ferreira, em face de Vicente Válvulas e Peças Eireli, ambos qualificados nos autos. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC, uma vez que não se verificam as hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (ID 213608970). Contudo, suas alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela demandante, tampouco de qualquer demonstração concreta de que sua situação econômico-financeira tenha se alterado desde o deferimento do benefício nos autos (ID 198986287). Com efeito, incumbia à parte impugnante comprovar a existência de fatos supervenientes reveladores da capacidade da autora de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos documentos ou indícios consistentes que evidenciem melhoria das condições financeiras da demandante, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, o elevado valor atribuído à causa, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a gratuidade da justiça, sobretudo quando inexistente prova efetiva da capacidade econômica da beneficiária. Ao contrário, as circunstâncias retratadas nos autos indicam a manutenção do contexto de vulnerabilidade financeira que justificou o deferimento da benesse, agravado, inclusive, pela perda do provedor familiar. Diante desse cenário, ausente prova capaz de demonstrar alteração na condição econômica da autora ou de infirmar sua alegada hipossuficiência, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído aos autos seria excessivo. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que o valor da causa foi retificado pela parte autora em cumprimento à determinação de emenda à inicial (ID 195629698), tendo sido fixado em R$ 1.693.000,00 com observância dos critérios legalmente estabelecidos pelo art. 292, incisos V e VI, do CPC. O montante corresponde à soma dos proveitos econômicos perseguidos na demanda, abrangendo os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e a estimativa econômica da pensão vitalícia postulada. Desse modo, a parte ré não demonstrou qualquer erro de cálculo, inadequação metodológica ou desconformidade entre o valor atribuído e os parâmetros legais aplicáveis, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a quantia seria exorbitante. Entretanto, a mera alegação de excessividade não é suficiente para justificar a alteração do valor da causa quando este se mostra compatível com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Assim, constatada a observância dos critérios…

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