Processo 1000372-14.2026.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000372-14.2026.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-14.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: SERLANDO DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4470b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1000372-14.2026.5.02.0074 AUTOR: SERLANDO DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado.   DEVOLUÇÃO DESCONTOS A parte autora requer a devolução dos descontos efetuados no TRCT referente ao desconto de férias (R$ 5.335,39) e o desconto genérico de R$ 620,00. A parte ré alega que o valor de R$ 5.335,39 se trata de desconto referente ao adiantamento de férias, bem como que o valor de R$ 620,00 se refere ao artigo 462 da CLT, tratando-se de valores à título de adiantamentos, lei e previsão contratual. No tocante ao desconto “115 Outros Descontos - Subtotal de Férias (R$ 5.335,39)”, embora a ré alegue que houve o adiantamento do valor, não consta nenhum documento comprobatório nos autos, sendo que sequer houve a juntada de aviso e recibo de férias. Veja-se que o TRCT indica diversas verbas a título de férias (rubricas 65, 68.1, 95.2, 95, 95.3, 68, 71, 95.1, 95.4), mas não é possível aferir quais se referem a eventual quitação anterior, eis que ausente o aviso e recibo de férias. Ademais, o documento de fls.87 também se trata do próprio cálculo das rescisórias, não sendo possível aferir qual o valor quitado pela ré em relação às férias gozadas. No tocante ao desconto “115.1 Outros Descontos - Desc Art 462 (R$ 620,00)”, embora a ré alegue pela licitude, não indicou a qual título se refere, apenas mencionando – de forma genérica – se tratar de “adiantamentos, lei e previsão contratual.” Desta forma, cabia a parte ré comprovar os efetivos adiantamentos e valores quitados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II da CLT). Diante do exposto, condeno a devolução dos valores descontados pela ré a título de adiantamento de férias (rubrica 115) e art. 462 da CLT (rubrica 115.1). Por outro lado, não há se falar em reflexos, eis se tratou de desconto sobre valores supostamente já quitados e, por consequência, já refletidos.   MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante foi dispensada em 29/01/2026, tendo laborado até referida data (fls.72). As verbas rescisórias foram depositadas em 05/02/2026 (fls.93), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Ademais, observe-se que o TST fixou a seguinte tese vinculante:   IRR nº 164 do TST - Tese fixada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o…

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