Processo 1000372-14.2026.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000372-14.2026.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000372-14.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: ANGELA MARIA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1702c93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 18 de junho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor   DESPACHO  Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Retificar a CTPS digital da parte autora, com os seguintes dados:  rescisão contratual em 18/02/2026.Prazo: 10 diasMulta: R$ 3.000,00. Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o próprio cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico:  https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. ENTREGA DE GUIAS Considerando as determinações quanto à ENTREGA DE GUIAS, intimem-se a parte autora e a reclamada PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI para comparecimento na Secretaria da Vara (podendo a parte autora comparecer pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) no dia 08/07/2026, às 13h00, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Entrega da(s) guia(s) para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e as guias CD do seguro-desemprego. Não serão tolerados atrasos superiores a 15 minutos, sendo certo que o não comparecimento da parte autora (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) será certificado nos autos e considerada cumprida a obrigação de fazer, salvo se apresentada justificativa, devidamente comprovada, no…

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