Processo 1000372-34.2026.8.13.0243

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000372-34.2026.8.13.0243
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espinosa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000372-34.2026.8.13.0243/MG AUTOR : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYARA BARBOSA SENA (OAB MG194298) ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLAYNE SANTOS BALIEIRO (OAB MG216356) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO DIAS ROCHA (OAB MG182808) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. O autor, pessoa idosa e aposentado, alega que o banco réu passou a efetuar descontos mensais indevidos em sua conta, iniciados em 2014, sob a rubrica "Tarifa Bancária - Cesta Expresso 2" e nomenclaturas correlatas, sem que houvesse qualquer solicitação ou contrato firmado. Argumenta que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário e forjaram saldo negativo, culminando na cobrança de encargos e IOF, o que gerou um indébito totalizado na inicial em R$ 3.523,53 que, em dobro, perfaz R$ 7.047,06. Pugna, em sede de tutela de evidência, pela imediata restituição dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois preenchidos os requisitos legais, considerando a documentação que indica se tratar de aposentado com recursos limitados para o custeio da demanda, sem prejuízo de reavaliação posterior. No tocante ao interesse de agir, verifico que restou devidamente comprovada a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, consubstanciada na reclamação nº 228404857 processada junto à plataforma Reclame Aqui, não respondida satisfatoriamente pelo fornecedor. Passo à análise do pedido liminar de tutela de evidência. A tutela de evidência, disposta no art. 311 do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela jurisdicional independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, seu deferimento exige o preenchimento de requisitos rigorosos. O inciso IV do referido dispositivo legal estabelece que a medida será concedida quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Examinando detidamente os autos, tenho que é o caso de indeferir o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora. A própria sistemática do art. 311, IV, do CPC exige a instauração do contraditório prévio para que se verifique se o réu oporá, ou não, prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo vedada a sua concessão liminar inaudita altera parte (conforme o parágrafo único do mesmo artigo, que restringe a liminar apenas aos incisos II e III). Ademais, não resta evidente a pretensão postulada a ponto de autorizar, desde logo, uma determinação de restituição de valores. A verificação da abusividade das tarifas bancárias, a existência (ou inexistência) de anuência contratual tácita ou expressa e a efetiva destinação exclusiva da conta para o recebimento de benefício previdenciário – sem a utilização de outros serviços bancários que justificariam a cobrança – são matérias fáticas que demandam regular dilação probatória e pleno exercício da ampla defesa pela instituição financeira. Não há, neste estágio incipiente, grau de certeza probatória absoluto que justifique a drástica medida de expropriação patrimonial do réu. Por outro lado, é importante destacar, desde já, que o Código de…

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