Processo 1000372-45.2026.8.13.0692

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000372-45.2026.8.13.0692
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tombos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000372-45.2026.8.13.0692/MG AUTOR : JOAO MARCELO DOS SANTOS LAURINDO ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.M.D.S.L., assistido por sua genitora, Shaiany Carrilho dos Santos, em desfavor do Banco Pine S.A. e do Banco Facta S/A. Em apertada síntese, a parte autora relatou que foi celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício assistencial (BPC/LOAS). Argumentou que o contrato é nulo, uma vez que não houve autorização judicial. Portanto, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que o primeiro réu seja compelido a suspender os descontos reclamados.   É o breve relatório. Decido.   Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência , imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada.   Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero 1  assim ensina:   “ Toda e qualquer providência capaz de alcançar um  resultado prático  à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma  cobertura o mais completa possível  às situações substanciais carentes de proteção”   E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a  probabilidade do direito “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “ a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro ” . Como fecho, resume que “ há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito ” . No caso dos autos, em cognição sumária, sem o crivo do contraditório e diante das provas carreadas, entendo que a probabilidade do direito não restou comprovada pela parte autora, uma vez que, malgrado o disposto no artigo 1.691 do Código Civil, é imprescindível permitir ao réu que exerça o contraditório, tendo em vista a necessidade de aferir as circunstâncias da contratação, considerando, ainda, as normas vigentes à época. Em caso análogo, manifestou-se o Sodalício Mineiro:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.…

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