Processo 1000372-55.2023.8.26.0444
TJSP • Monitória
Última movimentação
Processo 1000372-55.2023.8.26.0444 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial - PR - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de JEREMIAS DOMINGUES DA GAMA. O executado foi regularmente citado (fls. 87), tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, restando caracterizada a revelia. Posteriormente, foi intimado para pagamento do débito (fls. 107), permanecendo igualmente inerte. Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens e valores passíveis de constrição, todas infrutíferas. Procederam-se pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud (fls. 124/125, 243/244 e 380/391), Renajud (fls. 126 e 258) e Infojud, inclusive com consultas específicas de DOI e DIR (fls. 137/139), cujos resultados foram negativos ou revelaram inexistência de ativos relevantes. Determinou-se, ainda, a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud (fls. 150). Foram juntadas informações extraídas do CNIS/INSS (fls. 160/164 e 330/332), sem indicação de vínculo empregatício ativo apto à satisfação do crédito. Realizaram-se pesquisas pelos sistemas SNIPER (fls. 179 e 320/321), CENSEC (fls. 202/203 e 204/205) e consulta à B3 S.A. (fls. 284/286), todas sem resultado útil. Foram, ainda, expedidos ofícios à CNSEG, SUSEP e CETIP (fls. 301/303), bem como requisitado à Receita Federal o dossiê integrado referente aos dois últimos exercícios, juntado às fls. 347/358, igualmente sem identificação de bens aptos à constrição. Instada a manifestar-se acerca da persistência no pedido, a parte exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e, subsidiariamente, pelo bloqueio de cartões de crédito (fls. 396/399). É a síntese do necessário. Decido. 2. Sobre os meios coercitivos atípicos Trata-se de pedido de fixação de medidas coercitivas atípicas com vistas a constranger o devedor ao pagamento do débito. A pretensão, em abstrato, encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em verdade, a permissão pretende garantir a efetividade das decisões judiciais e, no processo executivo de prestação pecuniária, assegurar ao credor a satisfação do seu crédito. O processo executivo, sabe-se, pauta-se pela menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC), porém o devedor que assim considerar eventual medida constritiva deverá indicar outros meios eficazes e a ele menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC). A exigência de indicação de meio menos oneroso é chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça: Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente (RHC 99.606/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). A constitucionalidade do dispositivo (art. 139, IV, do CPC) já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.941/DF.…
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