Processo 1000372-72.2026.5.02.0087
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000372-72.2026.5.02.0087 AUTOR: FELIPE MENDES PAIXAO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aafbbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal, retifique a autuação para fazer constar CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos do reclamado e #id:069dbfd, a fim de fixar o crédito exequendo em: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 10.098,62 (crédito bruto vigente em 31/03/2026 – R$ 7.227,95 correspondente ao principal e R$ 2.870,67 referente a juros) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento;encargos previdenciários (diferença de juros sobre cota não recolhida à época própria), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 27,13 (31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 542,05 (R$ 347,76 correspondente ao principal corrigido e R$ 194,29 correspondente a juros de mora – 31/03/2026);honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 48,72, atualizados até 31/03/2026. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que o fato gerador é a prolação presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024); depósitos fundiários deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor , com comprovação nos autos no prazo de 15 dias; Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido,…
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