Processo 1000372-91.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-91.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: RAFAEL SEGUNDO FERREIRA DAS NEVES RECLAMADO: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10db6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes RAFAEL SEGUNDO FERREIRA DAS NEVES, reclamante, e SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. e MIRANTE VERDE SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula 463, I, do TST, e Tema Repetitivo 21 do TST), ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1.389 DO STF) A preliminar de suspensão do feito resta superada, tendo em vista que a decisão de sobrestamento foi afastada por decisão proferida em mandado de segurança e, posteriormente, sobreveio decisão do Exmo. Ministro Relator do Tema 1.389 do STF (18/06/2026), determinando o levantamento da suspensão nacional dos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, autorizando seu regular processamento e julgamento. DA COMPETÊNCIA MATERIAL As reclamadas arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação jurídica mantida com o autor tem natureza estritamente civil, consistindo na cobrança de honorários por profissional liberal genuinamente autônomo. No entanto, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, conceito que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange não apenas as relações de emprego, mas também outras modalidades de prestação de serviços por pessoa física. No caso dos autos, a controvérsia decorre da alegada inadimplência de honorários profissionais devidos ao reclamante em razão de serviços médicos por ele prestados às reclamadas. Trata-se, portanto, de demanda oriunda de relação de trabalho, circunstância que atrai a competência material desta Justiça Especializada. Rejeito a preliminar de incompetência. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO As reclamadas sustentam que o IAMSPE deveria integrar o polo passivo da demanda, por ser o ente responsável pelo sistema de assistência médica objeto da controvérsia e porque eventual condenação…
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