Processo 1000372-92.2026.8.11.0080
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000372-92.2026.8.11.0080. REQUERENTE: PEDRO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por PEDRO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, resumidamente, que está consumidora dos serviços da parte ré (UC 6/4682827-3), tendo, a partir de outubro de 2024, passado a receber faturas com valores manifestamente superiores à sua média histórica de consumo, sem qualquer alteração em sua rotina ou acréscimo de aparelhos eletrônicos; ao verificar as faturas, constatou que a leitura informada estava acima do valor efetivamente indicado no medidor de energia elétrica, caracterizando erro na leitura por parte da concessionária; entrou em contato com os canais de atendimento da parte ré e compareceu pessoalmente à sede da Energisa no Município de Querência, registrando reclamação formal, sem obter solução; a parte ré não realizou o estorno dos valores pagos a maior, tampouco emitiu nova fatura com valores corretos, e que, em 12/11/2024, procedeu à negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC); possui sistema de energia solar instalado e devidamente homologado pela concessionária (UC 6/4682827-3, classificada como GD_II, nos termos da Lei nº 14.300/2022), razão pela qual não deveria estar pagando os valores elevados cobrados, mas apenas taxas e tributos, em virtude da compensação de créditos energéticos gerados; suportou pagamentos indevidos nos meses de outubro/2024 (R$ 2.020,36 e R$ 1.328,73, totalizando R$ 3.349,09), novembro/2024 (R$ 571,75) e junho/2025 (R$ 415,21), totalizando R$ 4.336,05. Pediu, em suma, a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de outubro/2024, novembro/2024 e junho/2025; a revisão das faturas, com a correta compensação dos créditos de energia solar, nos termos da Lei nº 14.300/2022; a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 8.672,10, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; a confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida em 17/03/2026, determinando-se à parte ré que excluísse o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que se abstivesse de promover nova negativação com base nas faturas impugnadas (outubro/2024, novembro/2024 e junho/2025), fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a regularidade das cobranças, alegando que o faturamento decorreu do consumo efetivamente registrado pelo medidor, que a leitura foi confirmada em campo, e que eventuais variações poderiam ser explicadas por fatores climáticos e sazonalidade, ante as condições extremas de calor vivenciadas no Estado de Mato Grosso no período; a unidade consumidora passou por troca de titularidade em 11/09/2024 e que o faturamento de…
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