Processo 1000372-94.2026.8.13.0708

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000372-94.2026.8.13.0708
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000372-94.2026.8.13.0708/MG IMPETRANTE : ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEANDRO DURAES OLIVEIRA (OAB MG070209) DECISÃO   Rotavi Industrial Ltda. em Recuperação Judicial impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal de Montes Claros/MG, apontando como ato abusivo a retenção da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira, documento indispensável para o desembaraço de mercadorias importadas. A impetrante informa que realizou em 16 de junho de 2026 a importação de 22 toneladas de sucata de magnésio metálico, sob a Declaração Única de Importação de número 26BR0000909413-0, efetuando o recolhimento do ICMS devido na operação de entrada aduaneira no valor de R$ 70.236,96. A impetrante aduziu que a liberação da referida guia foi indevidamente condicionada pela autoridade fiscalizadora à regularização de débitos tributários de ICMS pretéritos, especificamente relativos às competências de fevereiro, março e abril de 2026. Argumentou que a conduta fiscal configura sanção política ilícita e viola o livre exercício de sua atividade econômica, acarretando sérios prejuízos contratuais diante da essencialidade da matéria-prima para sua produção industrial. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada a imediata emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) referente à DUMPI nº 26BR00009094130 importação de 22 toneladas de sucata de magnésio metálico, afastando-se a exigência de pagamento de débitos pretéritos de ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro. É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança tem por finalidade precípua proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em relação ao pedido liminar no referido remédio constitucional, a doutrina e a jurisprudência pátrias lecionam a imprescindibilidade da demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida de urgência, que possui caráter excepcional e visa a assegurar a eficácia da decisão final. No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta adotada pela Receita Estadual de Minas Gerais ao condicionar a expedição da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira ao pagamento de débitos fiscais alheios à operação de importação em andamento. Conforme o histórico de pendências do sistema eletrônico, o Auditor Fiscal gerou restrição administrativa formalizada em 18 de junho de 2026 exigindo a regularização da certidão de débitos da contribuinte por constar em situação positiva. Ocorre que a impetrante comprovou o adimplemento integral do ICMS incidente especificamente sobre a importação da sucata de magnésio metálico correspondente à Declaração Única de Importação sob análise, por meio de documento de arrecadação no valor de R$ 70.236,96 quitado em 17 de junho de 2026. A exigência de regularização de obrigações tributárias pretéritas dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, sem…

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