Processo 1000373-25.2026.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000373-25.2026.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000373-25.2026.8.13.0144/MG AUTOR : LEONESIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCÍLIO DE LIMA SANTANA (OAB MG183778) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Leonesia Ferreira da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos etário e de tempo de exercício de atividade rural (segurada especial), tendo seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia sob a justificativa de recebimento de outro benefício (Pensão por Morte). Requer a concessão da aposentadoria rural desde a DER (29/09/2025). A inicial (Evento 1) veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios do labor agrícola. Deferida a gratuidade de justiça (Evento 4), a autarquia previdenciária foi devidamente citada e apresentou contestação (Evento 12), na qual formulou proposta expressa de acordo para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade – Segurado Especial, com DIB em 29/09/2025, RMI de 01 (um) salário-mínimo, e pagamento dos valores atrasados calculados com deságio (95%), totalizando o montante de R$ 12.237,79, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da transação. Intimada, a parte autora peticionou nos autos (Evento 13) manifestando sua concordância integral com os termos propostos pelo INSS. Ressaltou, contudo, a necessidade de se garantir a cumulação da aposentadoria concedida com a pensão por morte previdenciária que já percebe (NB 164.538.967-4), em conformidade com as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta resolução imediata, tendo em vista a convergência de vontades manifestada pelas partes no curso da lide. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo o escopo de pacificar a relação social. No caso vertente, constata-se que as partes são plenamente capazes, estão regularmente representadas por seus procuradores habilitados, e o objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo, portanto, a autocomposição. Os termos da proposta apresentada pela Procuradoria-Geral Federal (Evento 12) detalham adequadamente os parâmetros para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, estipulando a Renda Mensal Inicial, a Data de Início do Benefício, bem como a sistemática de cálculo dos atrasados e honorários sucumbenciais. A aceitação por parte da requerente (Evento 13) aperfeiçoa o acordo. Por oportuno, constata-se erro material na peça autárquica (Evento 12) quanto à Data de Início do Pagamento (DIP), apontada como 01/04/2026 no quadro principal do benefício e 01/05/2026 no quadro de composição de valores. Visando garantir a segurança jurídica, viabilizar a escorreita implantação via Prevjud e prevenir a oposição de incidentes na fase de cumprimento, sana-se a referida contradição para fixar a DIP em 01/04/2026, fazendo prevalecer a data estipulada no quadro principal da proposta. No que tange à ressalva formulada pela parte autora acerca da cumulação de benefícios, impende destacar que a legislação previdenciária (art. 124 da Lei 8.213/91 c/c art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019) permite a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, tal…

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