Processo 1000373-44.2024.5.02.0502
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1000373-44.2024.5.02.0502 AGRAVANTE: EMOTIONAL CARE NEUROPSIQUIATRIA INTEGRADA S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: PATRICIA DUTRA BORGES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d498a proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000373-44.2024.5.02.0502 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): EMOTIONAL CARE NEUROPSIQUIATRIA INTEGRADA S/A ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (SP100686) EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (SP363153) ROSANGELA ADERALDO VITOR (SP136667) Parte: DONIZETE ALVES DE FIGUEIREDO Parte: EDUARDO TANCREDI PINHEIRO Parte: Advogado(s): EMOTIONAL CARE CORPORATE HOLDINGS E NEGOCIOS LTDA ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (SP100686) ROSANGELA ADERALDO VITOR (SP136667) Parte: Advogado(s): EMOTIONAL CARE FRANQUIAS LTDA ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (SP100686) ROSANGELA ADERALDO VITOR (SP136667) Parte: Advogado(s): EMOTIONAL CARE PERICIAS MEDICAS LTDA. ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (SP100686) ROSANGELA ADERALDO VITOR (SP136667) Parte: JOAO CHRISTOPH BECKER Parte: Advogado(s): PATRICIA DUTRA BORGES ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (SP254244) PEDRO ALVES DA SILVA (SP0220207-D) Parte: PAULO FRANCISCO DE FREITAS VAZ Este processo estava sobrestado (id 6f16bdb) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 0c442b4) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Encerramento de Pesquisas No mérito, os agravantes buscam a revogação do IDPJ, o levantamento das penhoras e o encerramento das pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) em nome dos sócios, argumentando a ausência de prova de fraude ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). O pleito não prospera. Na Justiça do Trabalho, consolidou-se o entendimento de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT. Segundo essa teoria, é suficiente a demonstração do inadimplemento da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar. Cito nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou as…
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