Processo 1000373-61.2025.5.02.0291

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000373-61.2025.5.02.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000373-61.2025.5.02.0291 RECORRENTE: IVANA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURIZIO & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed913ee):         Processo nº 1000373.61.2025.5.02.0291 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Turma ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho da Franco da Rocha RECORRENTES: IVANA DOS SANTOS OLIVEIRA (autora) e MAURIZIO & CIA LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. AVISO PRÉVIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a caracterização de abandono de emprego e determinou o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada busca a reforma da decisão quanto aos temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o afastamento do empregado do trabalho e o ajuizamento de ação judicial pleiteando a rescisão indireta configuram abandono de emprego e se tal conduta suprime a comunicação do aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR ABANDONO DE EMPREGO.O afastamento espontâneo do empregado do trabalho e o ajuizamento de ação judicial para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrido em curtíssimo lapso temporal (seis dias após o afastamento), não revela o ânimo de renunciar ao emprego, configurando, ao contrário, o exercício de um direito. A aplicação do abandono de emprego é indevida no curso do processo em que se busca a rescisão indireta, pois não há intuito de abandonar o emprego quando se pleiteia a sua rescisão indireta. As ausências ocorridas após a distribuição da reclamação trabalhista, com o objetivo de reconhecimento da rescisão indireta, não revelam ânimo de abandonar o emprego. AVISO PRÉVIO.O ajuizamento de ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio.  IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O afastamento do empregado do trabalho para ajuizar ação pleiteando a rescisão indireta, em curtíssimo lapso temporal, não configura abandono de emprego, pois não revela ânimo de renunciar ao contrato de trabalho.O ajuizamento de ação trabalhista buscando o reconhecimento da rescisão indireta supre a comunicação do aviso prévio pelo empregado ao empregador, mesmo que o pedido de rescisão indireta não seja acolhido.       Inconformadas com a r. sentença de fls. 1652/1662-pdf-id. 190d46b, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, e cujo relatório adoto, recorrem as partes. A reclamada, em recurso ordinário (fls. 1667/1674-pdf-id. 56981e3), pretende a reforma quanto aos seguintes temas: justa causa e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal comprovado às fls. 1676 e 1678-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 1675 e 1677-pdf. E a autora, em recurso adesivo (fls. 1687/1694-pdf-id. 3ca0951), pretende acolhimento dos pedidos relativos a adicional de insalubridade, horas extras, dano moral, doença ocupacional e multa normativa. Contrarrazões pela autora às fls. 1681/1686-pdf e pela reclamada às fls. 1699/1715-pdf. É o relatório.       V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do…

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