Processo 1000373-81.2019.5.02.0029
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000373-81.2019.5.02.0029 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: CHICH KEBAB LANCHONETE EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:221cd65): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000373-81.2019.5.02.0029 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINTHORESP AGRAVADO: TRADIZIONE-COM.IMPORT.E EXPORT.DE ANTIGUIDADES CHICH KEBAB LANCHONETE EIRELI ANTONIO CHAFIC SKAF ORIGEM 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id. d98cec4, que indeferiu a expedição de ofício ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), agravou de petição o sindicato Autor (id. 3abb27b), alegando que o SERP-JUD constitui módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do CNJ, permitindo consulta unificada a informações registrais em âmbito nacional.Aduziu que a ferramenta não se confunde com o convênio ARISP, restrito à localização de bens no Estado de São Paulo, porquanto o SERP-JUD viabiliza acesso instantâneo e seguro aos serviços digitais dos cartórios de registro de todo o país, incluindo módulos de busca nacional de bens, registro civil de pessoas naturais, visualização de matrículas imobiliárias, emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como pesquisa e expedição de certidões relativas a pessoas jurídicas. Argumentou que a medida possibilita não apenas a localização de imóveis atualmente registrados em nome do devedor, mas também o acesso ao histórico completo de transações imobiliárias, instrumento relevante para apuração de eventual fraude à execução. Ressaltou a eficiência da pesquisa eletrônica, porquanto dispensa a expedição de ofícios individualizados a cartórios distribuídos por todo o território nacional, diligência que, segundo afirmou, revelar-se-ia excessivamente onerosa e praticamente inviável ao exequente. Acrescentou que, embora lhe incumba diligenciar na busca de bens dos executados, não está o Juízo eximido de adotar medidas executivas adequadas e eficazes, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada para determinar a utilização da referida ferramenta. Não houve contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Pesquisa SERP-JUD: Colhe-se dos autos indiscutíveis dificuldades em alcançar a satisfação do crédito exequendo, mormente, à vista da inércia da executada, razão pela qual foram expedidos ofícios por meio dos convênios disponibilizados a tal mister, sem êxito. Não logrando o exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir da execução, requereu ao D. Juízo de Origem a providência renovada no apelo. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem rejeitar a realização da medida, registrando: "... Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz (a) da 29ª Vara do Trabalho de São…
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