Processo 1000374-08.2025.8.11.0077

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000374-08.2025.8.11.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000374-08.2025.8.11.0077 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRIDA: MAISA RODRIGUES ARANTES. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido no Id. 342565394. A parte recorrente sustenta violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 360813862. É o relatório. Decido. Do pedido formulado pela parte recorrida no Id. 354737863 No que concerne ao requerimento formulado por MAÍSA RODRIGUES ARANTES no Id. 354737863, visando à expedição de certidão de trânsito em julgado parcial, o pleito não merece acolhimento. Embora o Recurso Especial interposto esteja restrito à discussão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, a pretensão deduzida extrapola os limites da competência exercida por esta Vice-Presidência em sede de juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, compete a esta Vice-Presidência apenas o exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, não lhe cabendo declarar trânsito em julgado — ainda que parcial — nem deliberar acerca da exigibilidade do título judicial. A eventual execução do julgado, provisória ou definitiva, deverá ser requerida perante o juízo competente, a quem incumbe apreciar os efeitos decorrentes da devolutividade limitada do recurso interposto. Nesse sentido, o entendimento institucional firmado no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, realizado em 12/05/2026, consolidou a seguinte orientação: Enunciado 21: “Em juízo de admissibilidade recursal, para dar cumprimento ao julgado na pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, cabe à parte interessada requerê-lo de forma provisória no juízo ou tribunal de origem.” Assim, inexistindo competência desta Vice-Presidência para expedição de certidão de trânsito em julgado parcial nos moldes postulados, impõe-se o indeferimento do pedido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema n. 1255/STF. Verifica-se que a controvérsia devolvida no presente recurso especial, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, gravita em torno da possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor, especialmente quando figura a Fazenda Pública no polo da demanda, matéria que, embora inicialmente tratada sob o enfoque infraconstitucional, passou a ostentar inequívoca densidade constitucional. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que: “Não é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.” Todavia, a controvérsia ora tratada também é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.255 — “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes” — correspondente ao RE 1.412.069, com repercussão…

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