Processo 1000374-16.2025.5.02.0301

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000374-16.2025.5.02.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000374-16.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: TEODORO SANTANA SOUZA RECLAMADO: NIU FIBRA COMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6343ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por TEODORO SANTANA SOUZA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A (incorporadora da NIU FIBRA COMUNICAÇÕES LTDA) a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, aplicando-se o critério mais benéfico, com adicional de 50%, previsto legalmente, considerando-se os horários de trabalho indicados na petição inicial, atentando-se para a aplicação do divisor 220 e da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o período contratual, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);30min extras por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a ativação reconhecida nestes autos, por todo o pacto laboral (a calcular);hipoteca judiciária em relação aos bens imóveis da reclamada (constitutivo).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do…

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