Processo 1000374-21.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000374-21.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000374-21.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: FLODOALDO DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5685a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000374-21.2026.5.02.0385   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO FLODOALDO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 02/03/2026 em face de VERZANI & SANDRINI S.A., igualmente identificada, requerendo, após exposição fática, a condenação da reclamada à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID 93b01d0. Dá à causa o valor de R$83.974,88. A primeira proposta conciliatória não é aceita. A reclamada contesta a totalidade dos pedidos e requer a improcedência da ação. São produzidas provas documental e testemunhal, colhendo-se os depoimentos pessoais das partes. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO Ajuizada a demanda em 02/03/2026, porque regularmente invocada pela reclamada, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/03/2021, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC.   RECOLHIMENTOS DO FGTS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS, afirmando que a reclamada deixou de efetuar os recolhimentos devidos na conta vinculada. Em sua defesa, a reclamada limitou-se a alegar a regularidade dos depósitos. Todavia, apresenta extrato da conta vinculada que contempla recolhimentos apenas a partir de junho de 2025, bem como aponta que o "SALDO ANTERIOR" da conta vinculada era de R$ 0,00. Embora tenha havido uma transferência entre empresas do mesmo grupo econômico em 01/06/2025 (CTPS sob ID b458def – fl. 23 do PDF), tal fato – que sequer foi mencionado pela defesa – não exime a atual empregadora de comprovar a regularidade dos depósitos de todo o período de vigência do contrato de trabalho. Tem incidência o entendimento consolidado pela Súmula nº 461 do Colendo TST, a qual dispõe que "é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Assim, cabia à empresa colacionar aos autos os extratos analíticos completos de todo o pacto laboral para demonstrar o cumprimento de sua obrigação legal. Nesse passo, julgoprocedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS (8%) de todo o período contratual, observado o marco prescricional fixado. Os recolhimentos do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, de acordo com o Precedente do TST – IRR 68, sob pena de execução direta do valor equivalente e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes.   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta, alegando descumprimentos contratuais por parte da ré, como ausência de pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, ausência de recolhimento do FGTS. Alega, ainda, que foi coagido a assinar o documento para assumir o mesmo posto de trabalho por uma nova empresa. A reclamada, por sua vez, afirma que o pedido de demissão…

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