Processo 1000374-33.2020.4.01.3201
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000374-33.2020.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:TIAGO LOPES AREVALO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANILDO DOS SANTOS COELHO - AM17585-A DESTINATÁRIO(S): TIAGO LOPES AREVALO ANILDO DOS SANTOS COELHO - (OAB: AM17585-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456956709) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000374-33.2020.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-33.2020.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:TIAGO LOPES AREVALO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANILDO DOS SANTOS COELHO - AM17585-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000374-33.2020.4.01.3201 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver TIAGO LOPES AREVALO da prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, II e §3º, do Código Penal (contrabando) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. A denúncia (ID 447971150) narra que, no dia 06 de agosto de 2018, nas proximidades da comunidade de Belém do Solimões, município de Tabatinga/AM, o apelado foi surpreendido por policiais federais transportando, em uma embarcação tipo canoa de madeira, 2.800 (dois mil e oitocentos) litros de gasolina de suposta origem estrangeira, desacompanhada de documentação legal, além de portar duas espingardas calibre 16 e oito munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 07/01/2022 (ID 447971153) e a sentença absolutória foi publicada no dia 29/08/2025 (ID 447971280). Em suas razões recursais (ID 447971284), o Ministério Público Federal pugna pela reforma integral da sentença para condenar o réu. Sustenta, em síntese, que i) a materialidade do crime de contrabando está comprovada pelo Laudo, o qual, embora não ateste quimicamente a origem estrangeira inequívoca, confirma que se trata de combustível sem adição de etanol (Gasolina A), cuja comercialização é vedada no varejo nacional, exigindo autorização da ANP para importação, o que tipifica a conduta; ii) a materialidade do porte de arma é inconteste, atestada pelos Laudos 160 e 161/2019; iii) a autoria delitiva restou demonstrada pela abordagem policial e pela confissão do acusado em sede policial (datada de 18/10/2021), na qual teria admitido a compra do combustível no Peru e a propriedade das armas. Argumenta o Parquet que a ausência física do Termo de Declarações nos autos digitais não invalida o fato histórico da confissão, que foi minuciosamente transcrita no Relatório Final da autoridade policial e na Denúncia. Em sede de contrarrazões (ID 447971287), a defesa de TIAGO LOPES AREVALO pugna pela manutenção da sentença absolutória. Aduz que o Inquérito Policial foi…
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