Processo 1000374-53.2026.8.13.0453

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000374-53.2026.8.13.0453
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000374-53.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE : MARIA DALVA PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON GOMES DA SILVA (OAB MG190176) ADVOGADO(A) : LAÍS ROCHA CAIRES (OAB MG216978) SENTENÇA  – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  Maria Dalva Pereira Silva  em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativos aos vínculos temporários mantidos com a Administração Pública Estadual nos períodos de 09/03/2021 a 31/12/2021; 07/02/2022 a 31/12/2022; 01/02/2023 a 31/12/2023; 01/02/2024 a 31/07/2024; 01/08/2024 a 31/12/2024; e 03/02/2025 a 31/12/2025. Alega que exerceu a função de Especialista em Educação Básica mediante sucessivas designações e contratações temporárias, sustentando a nulidade dos vínculos em razão da ausência de concurso público e da perpetuação das contratações precárias, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Requer, assim, o pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período imprescrito, no valor histórico de R$ 13.672,85. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defende a validade das contratações temporárias, afirmando que os vínculos foram firmados com fundamento nas legislações estaduais aplicáveis às carreiras do magistério, especialmente as Leis nº 2.610/62, 7.109/77, 18.185/09, 23.750/20 e 24.805/24, bem como nas decisões moduladoras proferidas pelo STF e TJMG acerca da constitucionalidade das contratações temporárias. Aduz inexistir nulidade apta a ensejar a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Subsidiariamente, pugna pela observância dos critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expendidos na inicial, sustentando que as sucessivas contratações descaracterizam a excepcionalidade e temporariedade exigidas constitucionalmente, razão pela qual insiste no reconhecimento da nulidade dos vínculos e no consequente direito ao FGTS. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Prescrição Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como entendimento consolidado no Tema 608 da Repercussão Geral do STF e Súmula 85 do STJ, aplica-se às demandas envolvendo cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública a prescrição quinquenal. No caso concreto, considerando a data de ajuizamento da ação, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, circunstância já observada pela própria parte autora conforme planilha de cálculos juntada no  evento 1, DOC12 . Considerando que o termo inicial do período pleiteado é posterior ao marco prescricional de cinco anos contados retroativamente da data de ajuizamento da ação (26 de janeiro de 2021), não há que se falar em prescrição de qualquer parcela. Pelo exposto,  rejeito a prejudicial de mérito da prescrição .   Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento (Evento 1, INIC1, p. 2). A presunção de veracidade…

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