Processo 1000374-62.2024.5.02.0006

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000374-62.2024.5.02.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000374-62.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: FILIPE RODRIGUES CUNHA RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58afb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. NAYRA GONÇALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria   SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA opôs Embargos à Execução (ID 07caf1a), com fulcro no artigo 884 da CLT, em face da sentença de liquidação (ID 3acb7b0) que homologou os cálculos periciais (ID 573a7f3). Em sede preliminar, requereu a dispensa da garantia do Juízo em razão de sua condição de entidade filantrópica (art. 884, § 6º, da CLT). No mérito, impugnou: (i) a ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas; (ii) a apuração de horas extras a 100% em feriados; (iii) os reflexos sobre o FGTS; e (iv) a metodologia de correção monetária e juros de mora. Pela decisão de ID fcdfe67, este Juízo reconheceu a dispensa da garantia, determinou o processamento dos embargos e a intimação do exequente.  A parte exequente apresentou resposta tempestiva (ID dca20df), pugnando pela manutenção integral da conta homologada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Períodos de Afastamento Não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas já foi objeto de impugnação específica apresentada pela executada na fase de liquidação (ID 80b1eff). A matéria foi devidamente enfrentada pelo Perito Contábil em seus esclarecimentos (ID 573a7f3), nos quais ficou expressamente consignado que "foram observadas as faltas justificadas e injustificadas" mediante análise da frequência constante dos cartões de ponto, citando-se, exemplificativamente, os registros de 07 e 08/01/2021. Tais esclarecimentos foram integralmente acolhidos pela sentença de liquidação (ID 3acb7b0), a qual ratificou que os cálculos guardam estrita fidelidade ao título executivo. A embargante não colacionou, nos presentes embargos, qualquer elemento fático ou probatório novo capaz de infirmar a apuração pericial, limitando-se a reiterar argumento já rejeitado. Nos termos dos artigos 879, § 2º, da CLT, e 505 e 508 do CPC, a decisão de liquidação, uma vez não impugnada oportunamente ou já decidida, impede a rediscussão da matéria na fase de execução, sob pena de violação à preclusão consumativa e à coisa julgada. Rejeito. Das Horas Extras com Adicional de 100% (Feriados) Também não prospera a insurgência. A leitura da sentença de conhecimento (ID 325fe42) e dos esclarecimentos periciais revela que a condenação não decorreu do labor em feriados, mas sim de: (i) 50 minutos diários pela antecipação da entrada e atraso na saída para troca de uniforme; (ii) 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada (natureza indenizatória, art. 71, § 4º, CLT); e (iii) minutos residuais (art. 58, § 1º, CLT). Verifica-se, portanto, que a premissa da embargante — de que haveria erro na apuração de feriados a 100% — carece de objeto, pois a conta observou os parâmetros fixados no título judicial e já validados em sede de esclarecimentos na fase de liquidação.…

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