Processo 1000374-64.2025.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000374-64.2025.8.13.0687/MG AUTOR : BERNARDO VIEIRA SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MESQUITA MUSA (OAB MG116646) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA BERNARDO VIEIRA SOARES , menor impúbere, representado por seus genitores, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (USISAÚDE) , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (Evento 1) que: I) nasceu em 20/05/2025 e foi diagnosticado com "Braquicefalia Assimétrica Severa" (CID Q67.3 e Q67), uma deformidade craniana que, se não tratada, pode acarretar prejuízos funcionais permanentes; II) o tratamento indicado por profissional de saúde consiste no uso de uma órtese craniana (capacete) sob medida, cujo início deveria ocorrer em uma janela terapêutica específica, entre o quarto e o décimo quarto mês de vida da criança; III) diante da urgência e do risco de perda do prazo para o tratamento eficaz, seus genitores custearam a órtese no valor de R$ 13.880,00 (treze mil, oitocentos e oitenta reais) e solicitaram o reembolso ao plano de saúde réu: IV) a operadora negou o pedido sob o argumento de que a órtese não estaria ligada a ato cirúrgico e, portanto, excluída da cobertura contratual e do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu, ao final, a condenação da ré ao reembolso do valor despendido, no montante de R$ 13.880,00 (treze mil, oitocentos e oitenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, com determinação de tramitação prioritária do feito (Evento 8). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 20), arguindo, em suma, que: I) a negativa é lícita; II) o contrato, regulamentado pela Lei nº 9.656/98, exclui a cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VII, da referida lei e cláusula contratual; III) o procedimento não consta no rol da ANS e que a sua conduta se deu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar a obrigação de reembolso ou a reparação por danos morais. Subsidiariamente, pede que eventual reembolso seja limitado aos valores de sua tabela. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (Evento 25). Instadas para especificação de provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Evento 32), e a parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (Evento 41). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, diante da ausência de provas a serem produzidas pelas partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Não sendo a ré uma entidade de…
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