Processo 1000374-74.2018.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000374-74.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA20316-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA KESLEY ENZO TEIXEIRA - (OAB: BA20316-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459268247) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000374-74.2018.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "1. O direito de reaver as parcelas do benefício pagas enquanto após o óbito do segurado está submetido ao prazo prescricional, porquanto pressupõe uma violação do direito do INSS por parte do beneficiário, consistente no recebimento indevido de cada prestação. Logo, o prazo prescricional conta-se a partir do recebimento de cada prestação. Quanto ao lapso temporal da prescrição, há de se aplicar, por analogia, o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.123/91, que prevê prescrição de 5 anos a favor do INSS. De fato, o referido dispositivo prevê que “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Tal previsão legal deve ser aplicado no caso em que o INSS pretende recobrar valores pagos aos beneficiários após o óbito deste. 2. Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento de benefício após a morte do segurado é do INSS. Nenhuma instituição financeira tem qualquer outra responsabilidade senão de ser fonte pagadora nesses casos. É-lhe totalmente estranha, nessa configuração dos fatos, a função de solvens e accipiens. Quem, em tese, pode ser responsabilizado em situações de pagamento quando já ocorrido óbito do titular de benefício de seguridade social ou previdenciário é o próprio INSS ou o recebedor indevido. Por que o INSS? Porque a ele cumpre manter um sistema funcional de informação mensal de óbitos alimentado pelos Cartórios de Registro Civil do País, como claramente dispõe o art. 68, da Lei 8.212/1991, ad litteram: Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. § 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. § 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. § 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá…
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