Processo 1000374-76.2024.8.11.0098

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000374-76.2024.8.11.0098
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000374-76.2024.8.11.0098 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [DONIZETI ROMEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO - CNPJ: 03.238.904/0001-48 (APELANTE), DONIZETI ROMEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO - CNPJ: 03.238.904/0001-48 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR DONIZETE ROMEIRO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HORAS EXTRAS. ARBITRAMENTO DA JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por servidor público municipal e pelo Município de Porto Esperidião/MT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os respectivos reflexos, além de fixar os consectários legais e reconhecer a sucumbência recíproca. 2. O servidor pleiteia o reconhecimento integral das horas extras indicadas na petição inicial, a ampliação dos reflexos e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. O Município, por sua vez, requer a improcedência dos pedidos, ao argumento de ausência de prova da prestação de horas extraordinárias, regularidade do regime de escalas, inexistência de prova técnica apta a justificar a majoração do adicional de insalubridade e inadequação da base de cálculo adotada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o arbitramento das horas extras realizado na sentença deve ser substituído pelos quantitativos indicados pelo servidor ou afastado por ausência de prova da jornada extraordinária; (ii) se são devidos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado e demais parcelas estatutárias; (iii) se o adicional de insalubridade deve ser majorado do grau médio para o grau máximo e calculado sobre o salário-base; e (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada. III. Razões de decidir 4. O arbitramento de 45 (quarenta e cinco) horas extras mensais mostrou-se adequado diante da deficiência dos controles de jornada mantidos pela Administração, da padronização do pagamento das horas extraordinárias e…

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