Processo 1000374-86.2020.5.02.0302

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000374-86.2020.5.02.0302
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000374-86.2020.5.02.0302 RECORRENTE: JERONIMO CARVALHO BOMFIM RECORRIDO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000374-86.2020.5.02.0302 (ROT) RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES RECORRIDO: JERONIMO CARVALHO BOMFIM ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EDUARDO JOSÉ MATIOTA   _____________________________________________         EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL COMO ESTIMATIVA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RUBRICAS "NÃO AUTORIZADA" E "NÃO PAGAR". ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação. 2. O tempo registrado nos cartões de ponto antes e após a jornada contratual configura tempo à disposição do empregador quando não comprovada sua destinação a interesses particulares do empregado. 3. Incumbe ao empregador comprovar que o período registrado não constitui tempo de serviço. 4. O adicional noturno habitual integra a base de cálculo das horas extraordinárias, independentemente de pedido expresso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. Os honorários advocatícios são devidos pela parte reclamante, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.       RELATÓRIO   Em face da respeitável sentença Id. 88d44d9. Integrada pela sentença de embargos de declaração ID. 4d8d5ec, a reclamada interpôs o recurso ordinário ID. 9c932a8, no qual requereu a reforma da decisão primígena quanto às horas extraordinárias, ao adicional noturno, aos limites da condenação aos valores indicados na inicial e aos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões Id. c77fb46. No v. acórdão Id. bdc542c, o recurso ordinário não foi conhecido, por deserto. Interposto Recursos de Revista, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu-lhe provimento para afastar a deserção aplicada e processar o apelo. E o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       VOTO       .   I - ADMISSIBILIDADE     Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ante o afastamento da deserção por decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Recursos de Revista. Custa recolhidas, Id. e0599a3. Assinado por quem de direito e tempestivo.         ..   II - MÉRITO       Limites da condenação Insurge-se o recorrente contra a r. sentença alegando que os cálculos devem ser feitos de acordo com a condenação, mas com limitação em relação aos valores lançados na inicial. Vejamos. O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (g.n)   Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação,…

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