Processo 1000374-89.2025.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1000374-89.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): MARCOS FERREIRA MORELLO Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente movida por Marcos Ferreira Morello em face de Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que sofreu um grave acidente em 20/11/2008, o qual causou sequelas graves que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa para o trabalho habitual que exercia na época do acidente. Aduz que percebeu auxílio-doença por determinado período, tendo sido cessado o benefício, permanecendo, contudo, com sequelas que, segundo afirma, impactam no desempenho de suas atividades habituais. Aduz que preenche todos os requisitos para o deferimento do pedido, razão pela qual pugna pela procedência da demanda, a fim de que o INSS seja condenado a implantar o benefício auxílio-acidente. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decisão inicial no Id. 184200863. Laudo pericial no Id. 229526765. Citado, o Requerido apresentou contestação no Id. 231184953, alegando a ausência de sequelas efetivamente incapacitantes e de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Id. 233018967. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Com efeito, o julgamento antecipado, quando cabível, constitui dever e não mera faculdade do Magistrado, o que se perfaz como forma de assegurar aos jurisdicionados a prestação da tutela jurisdicional de forma eficaz, garantindo, assim, o direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Aliás, de se registrar que “(...) o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.Se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.” (TJ-MT00007569120188110035 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) (destaquei) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o requerente a implantação do auxílio-acidente, tendo em vista a cessação de benefício por incapacidade anteriormente concedido. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nessa toda, são…
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