Processo 1000375-05.2018.4.01.4101
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000375-05.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS RIBEIRO ROCHA ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631-A) DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000375-05.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000375-05.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000375-05.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000375-05.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Domingos Ribeiro Rocha para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à FUNASA, por ilegitimidade passiva; b) condenar a União a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (16/03/2016); bem como a pagar o abono de permanência, desde 29/11/2010, observada a prescrição das parcelas anteriores a 14/09/2013. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Em suas razões de recurso, a União Federal alega que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois os danos alegados teriam ocorrido enquanto o autor era vinculado à FUNASA; b) o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial, conforme exigido pela Lei 8.213/91 e pela Orientação Normativa 16/2013; c) não houve prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo o ônus da prova de inteira responsabilidade da parte autora; d) o laudo pericial judicial é imprestável para comprovar insalubridade de períodos remotos (quase 40 anos atrás), baseando-se apenas em relatos unilaterais do autor; e) a administração sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes que neutralizavam a nocividade dos agentes químicos; e f) inexiste fundamento legal ou constitucional para a concessão de abono de permanência em decorrência de aposentadoria especial. Houve a apresentação das contrarrazões pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000375-05.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000375-05.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do recurso. Preambularmente, cumpre…
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